ATO NORMATIVO Nº 129




Assunto: Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em
relação aos registros de desenho industrial.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de
procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de
Propriedade Industrial - Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante
LPI), no que se refere aos registros de desenho industrial,

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:

1. TITULARIDADE

1.1. A solicitação de não divulgação do nome do autor, de
acordo com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no
requerimento de depósito, devendo ser apresentados, como
anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando
e qualificando o autor e a declaração do autor solicitando a
não divulgação de sua nomeação.

1.1.1. Após conferência pelo INPI, os documentos e
a declaração referidos acima serão mantidos em
envelope lacrado.

1.2. Solicitada a não divulgação do nome do inventor, o INPI
omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo
em questão, bem como nas cópias do processo fornecidas a
terceiros.

1.3. Na hipótese do item 1.1., terceiros com legítimo
interesse poderão requerer ao INPI seja informado o nome
do(s) inventor(es), mediante compromisso, sob as penas da
lei, de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para
estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.

2. PERÍODO DE GRAÇA

2.1. Não será considerada como estado da técnica a divulgação
do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento
e oitenta) dias que precederem à data de depósito ou a da
prioridade do pedido de registro de desenho industrial, se
promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da LPI
(período de graça).

2.2. O autor deverá, para efeito do art. 12 da LPI, quando do
depósito do pedido, indicar a forma, local e data de
ocorrência da divulgação, feita por ele.

2.3. O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar
necessário, formular exigência para a apresentação, em 60
(sessenta) dias, de provas relativas a tal divulgação, que se
revistam do requisito de certeza, quanto à sua existência e
data, bem como da relação de tal divulgação, na forma do art.
12 da LPI.

3. PRIORIDADE

3.1. A reivindicação de prioridade será comprovada por
documento hábil da origem, contendo desenhos e, se for o
caso, relatório descritivo e reivindicações, acompanhado da
tradução simples da certidão de depósito ou documento
equivalente.

3.2. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes
da certidão de depósito ou documento equivalente estiverem
conformes aos do requerimento de depósito do pedido (Modelo
1.06), poderá ser feita declaração, no respectivo formulário
de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação do
documento hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples
prevista no § 2° do art. 16 da LPI.

3.3. Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de
depósito seja suplementada por outras, conforme § 1º do art.
16 da LPI, não será alterado o prazo inicial de 90 (noventa)
dias contados do depósito do pedido (art. 99 da LPI), para as
respectivas comprovações.

3.4. Se o documento que deu origem à prioridade for de
depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil,
por cessão de direitos, deverá ser apresentada cópia do
correspondente documento de cessão, firmado em data anterior
à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento
equivalente, dispensada notarização/legalização, e
acompanhado de tradução simples ou documento bilíngüe.

3.4.1. As formalidades do documento de cessão do
direito de prioridade serão aquelas determinadas
pela lei do país onde houver sido firmado.

3.4.2. Presume-se cedido o direito ao depósito e ao
direito de prioridade em caso de pedidos de
registro de desenho industrial cujo depositante
seja empregador ou contratante do autor, desde que
apresentado o documento comprobatório de tal
relação e da cessão das futuras criações, ou
documento equivalente.

3.5. A falta de comprovação da reivindicação de prioridade
prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade,
salvo se a parte comprovar que não a realizou por justa
causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.

4. ENTREGA DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

4.1. O pedido de registro de desenho industrial, que será
sempre em idioma português, conterá:

(I) Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06;

(II) Relatório descritivo, se for o caso, de acordo
com as disposições deste Ato.

(III) Reivindicações, de acordo com as disposições
deste Ato.

(lV) Desenhos ou fotografias, de acordo com as
disposições deste Ato.

(V) Campo de aplicação do objeto,

(Vl) Comprovante de pagamento da retribuição
relativa ao depósito.

4.2. O pedido de registro de desenho industrial poderá ser
entregue nas recepções do INPI ou através de envio postal,
com aviso de recebimento endereçado à Diretoria de Patentes -
DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7), com indicação do código DVP.

4.2.1. Presumir-se-á que os pedidos depositados por
via postal terão sido recebidos na data da postagem
ou no dia útil imediatamente posterior, caso a
postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na
hora do encerramento das atividades da recepção da
sede do INPI, no Rio de Janeiro.

4.3. O pedido que não atender formalmente às especificações
dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos
ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, incluindo
desenhos ou fotografias que permitam a perfeita identificação
do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao
INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ciência, na forma do
art. 226 da LPI.

4.3.1. Cumpridas as exigências quanto às questões
formais, o depósito será considerado como efetuado
na data do recibo.

4.3.2. A data a ser considerada para efeito de
depósito, se for verificado que o objeto descrito
não corresponde ao texto original, será a do
cumprimento de exigência.

4.3.3. No caso de não atendimento da exigência, o
pedido será devolvido ao depositante ou estará à
sua disposição em arquivo específico do INPI, até
condições de posterior devolução.

4.4. Efetuado o depósito por via postal, caso tenham sido
enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante,
deverá ele enviar também envelope adicional, endereçado e
selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem
responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na
falta de tal envelope endereçado e selado, ficarão tais vias
suplementares à disposição do depositante, no INPI do Rio de
Janeiro.

5. DEPÓSITO

5.1. Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após
proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de
registro de desenho industrial mediante numeração própria.

6. QÜINQÜÊNIOS

6.1. O pagamento do segundo qüinqüênio deverá ser efetuado
durante o quinto ano, contado da data do depósito, podendo
ainda ser efetuado dentro dos seis meses subseqüentes a este
prazo, independente de notificação, mediante pagamento de
retribuição adicional.

6.2. O pagamento dos demais qüinqüênios deverá ser efetuado
no mesmo prazo da respectiva prorrogação.

6.2.1. O pagamento desses qüinqüênios poderá ser
efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao
prazo estabelecido acima, mediante pagamento de
retribuição adicional.

6.3. Comprovação do pagamento.

6.3.1. O pagamento do segundo qüinqüênio poderá ser
comprovado através do formulário Modelo 1.07.

6.3.1.1. A comprovação do pagamento dos
demais qüinqüênios, quando não efetuada
junto com o pedido de prorrogação, poderá
ser feita através do formulário Modelo
1.07.

6.3.2. O pagamento do qüinqüênio deverá ser
comprovado no curso do prazo estabelecido para seu
respectivo pagamento.

6.3.2.1. A comprovação do pagamento do
qüinqüênio poderá ser feita mediante a
apresentação de cópia da guia de
recolhimento, cópia de ordem bancária ou
similar, que possibilite a identificação
precisa do pagamento efetuado, inclusive
o qüinqüênio respectivo, se for o caso.

6.3.3. A comprovação pode ser entregue nas
recepções do INPI ou postada nos correios, com
aviso de recebimento.

6.3.4. A comprovação não está sujeita à
retribuição.

6.4. Conseqüência da não comprovação do pagamento do
qüinqüênio.

6.4.1. Não comprovado o pagamento, o INPI formulará
exigência para a apresentação da comprovação do
pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60
(sessenta) dias.

6.4.2. Não cumprida a exigência, o INPI presumirá
que o pagamento não foi efetuado, promovendo os
procedimentos cabíveis.

7. OUTRAS DISPOSIÇÕES

7.1. Procuração

7.1.1. O instrumento de procuração, na forma e nos
termos previstos no art. 216 da LPI, quando o
interessado não requerer pessoalmente, poderá ser
apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da prática do primeiro ato da parte no processo,
independente de notificação ou exigência.

7.1.1.1. Em se tratando de pessoa
domiciliada no exterior, e não sendo seus
atos praticados através de procurador, na
forma do art. 216 da LPI, deverá ser
apresentada procuração, nos termos
previstos no art. 217 da LPI, ainda que o
ato tenha sido praticado pessoalmente.

7.1.1.2. A procuração prevista no art.
217 da LPI, se não apresentada quando do
depósito, poderá ser exigida pelo INPI a
qualquer momento, inclusive após a
extinção da patente, devendo a mesma ser
apresentada no prazo de 60 (sessenta)
dias.

7.1.1.3. Caso não seja apresentada
procuração no prazo de 60 (sessenta) dias
do depósito, o pedido será considerado
definitivamente arquivado e publicado.

7.2. As reduções de retribuições previstas só serão passíveis
de cumulação até o percentual máximo de 70% (setenta por
cento).

7.3. O arquivamento de que trata o § 2º do art. 216 será o da
petição ou do pleito referente à petição, cabendo recurso de
tal arquivamento.

7.4. As traduções simples mencionadas neste Ato deverão
conter atestação do interessado, depositante ou titular, da
sua fidelidade.

8. DOS PRAZOS

8.1. O pedido para concessão de prazo adicional para a
prática de ato não realizado por justa causa deverá ser
apresentado através do requerimento segundo o Modelo 1.08 e
instruído com sua justificativa e provas cabíveis.

8.2. Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte
de praticar ato no prazo legal, o INPI notificará o
interessado do prazo que lhe for concedido, na forma prevista
no art. 226 da LPI.

8.3. O prazo a ser concedido para a prática do ato será 5
(cinco) dias, na hipótese do art. 103 da LPI e de, no mínimo,
15 (quinze) dias a, no máximo, o prazo legal dos atos
correspondentes nos demais casos.

9. GARANTIA DE PRIORIDADE

Extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade depositada
segundo a Lei nº 5772/71 se, no prazo de 6 (seis) meses, contados da
data de seu depósito, não for apresentado o pedido de registro.

10. NUMERAÇÃO

10.1. O número dos pedidos de registro de desenho industrial
e do correspondente registro de desenho industrial será
constituído por três segmentos e um dígito verificador, a
saber:

10.1.1. Qualificador alfabético: DI

10.1.2. Qualificador numérico designativo do ano em
que foi feito o depósito, composto de dois
algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda
para a direita indica o ano da década, enquanto o
primeiro algarismo da esquerda para a direita
corresponde à década do ano de depósito menos 4;

10.1.3. Quantificador série numérica crescente,
anual, composta de cinco algarismos iniciando-se
com 00001.

10.1.4. Dígito verificador.

11. ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

11.1. Relatório Descritivo:

11.1.1. Será obrigatória a apresentação de
relatório descritivo nos casos em que os desenhos
ou fotografias apresentados não forem suficientes
para delimitar e definir claramente o objeto e suas
variações.

11.1.2. O relatório descritivo deverá:

a) ser iniciado pelo título;

b) limitar-se aos aspectos de caráter
ornamental do objeto;

c) no caso de variantes configurativas,
definir claramente tratar-se de variantes
do objeto do pedido, indicando sua
característica preponderante;

d) fazer remissão aos desenhos ou
fotografias de forma clara, precisa e
concisa, mencionando, quando for o caso,
os números indicativos;

e) definir, destacadamente, o campo de
aplicação.

11.2. Reivindicação

11.2.1. Será obrigatória a apresentação da
reivindicação, nos casos em que os desenhos ou
fotografias apresentados não forem suficientes para
delimitar e definir claramente o objeto e suas
variações.

11.2.2. No caso de variantes, as reivindicações
deverão ser quantas forem as variações
configurativas ou de concepção de conjunto, de modo
que cada reivindicação limite-se a uma única
variante;

11.2.3. Cada reivindicação deverá ser iniciada pelo
título ou pelo objeto correspondente, no caso de se
tratar de conjunto ou similar (tais como bule e
xícara, no caso de conjunto de chá; e faca e
concha, no caso de faqueiro), fazendo remissão
ao(s) número(s) da(s) figuras(s) ou fotografia(s)
pertinente(s), com indicação da(s) referência(s)
numérica(s) correspondentes, se for o caso.

11.3. Campo de Aplicaçãp

11.3.1. Será obrigatório o preenchimento do campo
de aplicação no requerimento do pedido de registro
de Desenho Industrial.

11.3.2. A descrição do campo de aplicação deverá
ser claramente definido.

11.3.3. No caso de se tratar de conjunto, os
objetos dele componentes (20 objetos, no máximo),
deverão se destinar a um mesmo propósito, isto é,
pertencer a um mesmo objeto guardando entre si as
mesmas características preponderantes, (tal como
conjunto de embalagens de produtos cosméticos).

11.3.4. Tratando de padrões ornamentais compostos
por conjuntos de linhas e cores, aplicados a
produtos variados, o campo de aplicação deverá
especificar em quais produtos, ou linhas de
produtos, tais padrões deverão ser aplicados.

11.3.5. No caso de se tratar de conjunto ornamental
de linhas e cores que possa ser aplicado a um
produto, serão aceitas 20 variantes, no máximo, de
conjuntos de linhas e cores que guardem entre si a
mesma característica distintiva preponderante.

11.4. Desenhos e Fotografias

11.4.1. Os desenhos ou fotografias deverão:

a) ter as folhas numeradas
consecutivamente, em algarismos arábicos,
indicando o número da página e a
quantidade de páginas referentes a
determinado assunto, preferencialmente,
separado por barra diagonal, (tal como
1/5 ... 5/5 , onde 1/5 refere-se à
primeira das cinco páginas dos desenhos
ou fotografias);

b) conter perspectiva sempre que se
tratar de objeto tridimensional, e tantas
vistas quantas necessárias para perfeita
visualização do objeto (vistas: anterior,
posterior, superior, inferior e
laterais);

c) ser executados com clareza e em escala
que possibilite redução com definição de
detalhes, podendo conter, em uma só
folha, diversas figuras, cada uma
nitidamente separada da outra e numerada
consecutivamente;

d) ter as ilustrações numeradas
consecutivamente com um algarismo
arábico. Caso haja mais de uma vista de
um mesmo objeto, estas deverão ser
identificadas por acréscimo de um número
decimal ao número do referido objeto, de
acordo com o número de vistas.

Por exemplo em conjunto de chá: bule
(fig. 1.1. a 1.5.), xícara (fig. 2.1. a
2.4.), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1.
e 4.2.);

e) conter a mesma referência numérica do
relatório descritivo, quando for o caso;

f) no caso de desenhos ou de fotografias
em preto e branco, conter indicação
correspondente às áreas coloridas;

g) no caso de fotografias ou desenhos
coloridos, apresentar as cópias
necessárias, em cores.

11.4.2. No caso de fotografias, essas deverão
manter-se nítidas pelo período de vigência do
registro. Deverão ser apresentadas novas cópias
quando da prorrogação do registro;

11.4.3. Não serão consideradas, para efeito de
proteção em Desenho Industrial, ilustrações
relacionadas a detalhes internos que não apresentem
características meramente ornamentais.

11.4.4. Os números e letras nos desenhos ou
fotografias deverão ter a altura mínima de 0,32
cm.

11.4.5. Os desenhos ou fotografias não poderão ser
emoldurados ou delimitados por linhas, ficando
dispostos no papel, com as seguintes margens
mínimas:

* superior 2,5 cm - preferencialmente 4 cm
* esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm
* direita 1,5 cm
* inferior 1 cm

11.5. Outras Especificações

11.5.1. Título:

11.5.1.1. O título deverá:

a) ser o mesmo para o relatório
descritivo e reivindicações;

b) ser conciso, claro e
preciso, sem expressões ou
palavras irrelevantes ou
desnecessárias (tais como
"novo", "melhor", "original", e
outras semelhantes).

11.5.2. Outras especificações gerais:

11.5.2.1. O relatório descritivo e as
reivindicações deverão ser datilografados
ou impressos, com espaço duplo, em tinta
preta indelével, isentos de emendas,
rasuras ou entrelinhas, timbres,
logotipos, letreiros, sinais ou
indicações de qualquer natureza.

11.5.2.2. Os desenhos ou fotografias não
poderão conter textos, logotipos, timbres
ou rubricas, exceto "fig. 1", "fig. 2",
etc.

11.5.2.3. Todos os documentos básicos do
pedido, a saber: relatório descritivo, as
reivindicações e os desenhos devem ser
apresentados de maneira que possibilite
sua reprodução.

11.5.2.4. O relatório descritivo, as
reivindicações e os desenhos ou
fotografias, deverão ser apresentados em
3 (três) vias, para uso do INPI, sem
assinaturas ou rubricas, em papel
flexível, resistente, branco, liso, não
brilhante, com dimensões de 297 mm x 210
mm (modelo DIN A-4), utilizado somente em
uma face, sem estar amassado, rasgado ou
dobrado, sendo facultada a apresentação
de mais de duas vias, no máximo, para
restituição ao depositante.

11.5.2.5. As folhas que contiverem o
relatório descritivo, bem como as
reivindicações, deverão:

a) conter o texto dentro das
seguintes margens:

* mínimo
* mínimo
* superior 3 cm
* da esquerda 3 cm
* da direita 2 cm
* inferior 2 cm
* 4 cm - preferencialmente 4
cm
* 4 cm
* 3 cm
* 3 cm

b) ser numeradas
consecutivamente, com
algarismos arábicos, no centro
da parte superior, entre 1 a 2
cm, do limite da folha,
indicando o número da página e
a quantidade de páginas
referentes ao relatório
descritivo e reivindicações,
preferencialmente, separado por
barra oblíqua (tal como
1/5...5/5, onde 1/5 refere-se à
primeira das cinco páginas do
relatório descritivo);

c) ter, na margem esquerda
junto ao texto, as linhas
numeradas, a partir da 5a
(quinta), de cinco em cinco
(5,10,15, etc.).

11.6. O pedido de fotocópia deverá ser efetuado através do
formulário Modelo 1.05.

12. PUBLICAÇÃO

12.1. Os pedidos de Registro de Desenhos Industriais serão
publicados quando da sua decisão final, seja ela de
concessão, indeferimento ou arquivamento definitivo.

12.2. Os pedidos que contiverem desenhos ou fotografias em
cores serão publicados em cores, devendo o depositante
recolher a retribuição correspondente.

13. PRORROGAÇÃO

O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano da
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da
respectiva retribuição, podendo ainda ser efetuado nos 180 (cento e
oitenta) dias subseqüentes a este prazo, independentemente de
notificação e mediante o pagamento de retribuição adicional
específica.

14. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

14.1. Para efeito do cálculo do pagamento dos qüinqüênios dos
registros concedidos oriundos dos pedidos em andamento de
Modelos e Desenhos Industriais depositados na vigência da Lei
nº 5.772/71, poderão ser aproveitados todos os pagamentos
efetuados referentes a serviços ainda não realizados, bem
como às anuidades já recolhidas.

14.1.1. O requerente deverá efetuar o pagamento
indicando os valores de cada retribuição já
recolhida e o crédito a que faz jus.

14.1.2. Os qüinqüênios já vencidos deverão ser
pagos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da
concessão do registro, sob pena de extinção.

14.2. Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho
industrial depositados na vigência da Lei nº 5772/71, e ainda
pendentes, serão automaticamente denominados pedidos de
registro desenho industrial e renumerados na forma do item
14.4.

14.2.1. Os pedidos na situação anterior cuja
publicação não tenha sido efetuada na vigência da
Lei nº 5772/71, serão considerados para todos os
efeitos legais como publicados em 15/05/97.

14.2.1.1. Os pedidos na situação acima
ficarão à disposição de qualquer
interessado para cópia ou vista na
Diretoria de Patentes até que seja
efetuada a notificação quanto à
publicação dos mesmos na RPI.

14.2.1.2. O INPI efetuará notificação
quanto à publicação dos pedidos na
situação do item acima, após o que os
mesmos estarão à disposição dos
interessados, no CEDIN.

14.3. Aplicar-se-á aos Registros de Desenho Industrial a
Classificação Nacional de Modelos e Desenhos Industriais,
instituída pelo Ato Normativo 104, de 21/12/89.

14.4. Remuneração

Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho
industrial depositados na vigência da Lei nº 5772/71 e ainda
pendentes serão renumerados na forma a seguir:

14.4.1. Modelos Industriais

* Qualificador alfabético - será alterado de MI
para DI
* Qualificador numérico - Inalterado
* Quantificador Inalterado
* Dígito verificador Inalterado

14.4.2. Desenhos Industriais

* Qualificador alfabético - Inalterado
* Qualificador numérico - será alterado
somando-se 2 ao primeiro algarismo da esquerda
para a direita, correspondente à década do
depósito
* Quantificador será alterado e substituído pelo
número imediatamente seguinte ao último número
dado aos modelos industriais do ano
correspondente ao depósito.
* Dígito verificador Inalterado

15. Este Ato Normativo entra em vigor em 15/05/97, revogados os Atos
Normativos 013/ 75, 077/85 e 078/85 e quaisquer outras eventuais
disposições em contrário.

AMÉRICO PUPPIN

Presidente